Artigo 33.º
Extensão de competências
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
- 2 -Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.