Artigo 36.º
Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica compete:
- a)Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal;
- b)Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de polícia criminal, pelos serviços aduaneiros e de segurança;
- c)Realizar acções de prevenção criminal;
- d)Recolher, tratar e registar vestígios identificadores.
- 2 -As competências e a organização funcional do Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, são de carácter nacional, a regulamentar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça e demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.
- 3 -A regulamentação a que alude o número anterior integra ainda o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e os diversos serviços de polícia criminal, aduaneiros e de segurança.