Artigo 40.º
Laboratório de Polícia Científica
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias, nomeadamente nos domínios. da biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentoscopia e criminalística.
- 2 -A competência do Laboratório de Polícia Científica é cumulativa com a dos serviços médico-legais.
- 3 -O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica e científica,
- 4 -O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.
- 5 -O director do Laboratório de Polícia Científica submete ao director nacional, para aprovação, e em cada período de dois anos, os processos e mecanismos de acreditação e controlo de qualidade.
- 6 -O director do Laboratório de Polícia Científica pode propor ao director nacional que, em casos excepcionais, os exames sejam realizados em estabelecimento da especialidade acreditados nos termos do número anterior.
- 7 -Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a qualquer entidade ou serviços oficiais.