- 1 -Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Disciplina;
- b)Inspecção e auditoria.
- 2 -Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente:
- a)Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
- b)Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.
- 3 -O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.
Artigo 41.º — Departamento Disciplinar e de Inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008