Artigo 58.º
Direcção e composição
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
- 2 -As directorias são constituídas por:
- a)Secções e brigadas;
- b)Áreas, sectores e núcleos.
- 3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.