- 1 -A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a Polícia Judiciária.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008