Artigo 60.º
Direcção e composição
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os departamentos de investigação criminal são constituídos por:
- a)Secções e brigadas;
- b)Sectores e núcleos.
- 3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.