- 1 -Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:
- a)Representar a unidade orgânica que dirige;
- b)Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
- c)Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;
- d)Coordenar secções de investigação.
- 2 -Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:
- a)Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;
- b)Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;
- c)Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
- d)Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
- e)Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;
- f)Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
- 3 -Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:
- a)Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;
- b)Colaborar em acções de formação;
- c)Colaborar nas inspecções aos serviços.
Artigo 65.º — Coordenador superior de investigação criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019