Artigo 66.º
Coordenador de investigação criminal
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:
- a)Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;
- b)Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;
- c)Dirigir departamentos de investigação criminal;
- d)Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes.
- 2 -Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:
- a)Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
- c)Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;
- d)Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;
- e)Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.
- 3 -Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:
- a)Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal;
- b)Elaborar despachos, relatórios e pareceres;
- c)Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;
- d)Colaborar em acções de formação.