Artigo 70.º
Chefe de área
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
Ao chefe de área compete, designadamente:
- a)Coadjuvar directamente o respectivo director;
- b)Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;
- c)Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director;
- d)Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual.