Artigo 71.º
Chefe de sector
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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Ao chefe de sector compete, designadamente:
- a)Chefiar e orientar o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica;
- b)Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;
- c)Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.