Artigo 78.º
Acumulação de funções
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.
Acumulação de funções
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A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.