Artigo 86.º
Agraciamentos e prémios
Redação registada como em vigor em 30/08/2001.
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O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.