Artigo 87.º
Direitos especiais
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -O pessoal de investigação criminal, bem como o pessoal de apoio a investigação criminal, goza do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data de posse nas funções respectivas.
- 2 -Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
- 3 -Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.