Artigo 11.º
Sistemas de protecção
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.