- 1 -A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies animais que alojam.
- 2 -O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
- 4 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 5 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessária aos animais.
Artigo 13.º — Maneio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original