Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
Artigo 20.º — Destino dos animais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original
Em vigor de 17/10/2001 a 21/12/2003