Artigo 24.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os detentores de animais de companhia que se dediquem à sua reprodução, criação, manutenção ou venda devem cumprir as condições previstas no presente capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.