- 1 -As caixas onde os animais são colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptada às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente.
- 2 -As medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos figuram no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Ao planear a criação e ou manutenção deverá ter-se em conta o crescimento potencial dos animais, a fim de lhes assegurar um espaço apropriado, em conformidade com as medidas das caixas previstas no anexo II, durante todas as suas fases de desenvolvimento.
Artigo 26.º — Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original