- 1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
- 2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas plantas.
- 3 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
- 4 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações aí referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 3.º-F — Alteração de funcionamento dos alojamentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 17/12/2012 a 30/01/2019
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Comparar com a versão em vigor