- 1 -Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 3.º-J — Reconhecimento mútuo
AditadoVigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)