Artigo 32.º
Instalações para venda
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os alojamentos de reprodução ou criação de aves, peixes, répteis e mamíferos, com exceção dos cães, só funcionam como locais de venda desde que esta se efetue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos.