Artigo 32.º
Instalações para venda
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis de médio e grande porte só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.