- 1 -A venda de animais de companhia em feiras e mercados só é permitida quando se encontrem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, designadamente:
- a)Os animais devem ser alojados por espécies;
- b)A área disponível no alojamento deve permitir que os animais se possam virar, deitar e levantar;
- c)Os animais não podem ter os membros atados;
- d)Os animais devem estar protegidos da chuva, de sol direto, do vento ou de outros fatores ambientais que lhes provoquem desconforto;
- e)Devem ser disponibilizados pontos de água e os animais devem ter acesso à mesma permanentemente.
- 2 -A venda de cães e gatos em feiras e mercados obedece às condições previstas no artigo 27.º, com as necessárias adaptações, devendo os animais:
- a)Cumprir os requisitos higiossanitários, de identificação, registo e licenciamento em vigor;
- b)Ter idade superior a 8 semanas.
- 3 -A venda de animais de companhia em feiras e mercados depende de:
- a)Autorização da câmara territorialmente competente para a realização de feira ou mercado por entidade privada, nos termos da legislação aplicável;
- b)Mera comunicação prévia à câmara, para que esta promova uma vistoria aos locais de venda pelo médico veterinário municipal.
- 4 -A comunicação referida na alínea b) do número anterior é apresentada pelo organizador do evento, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a comunicação referida na alínea b) do n.º 3 pode ser apresentada por qualquer outro meio previsto na lei.
- 6 -Não é permitida a venda ambulante de animais de companhia.
Artigo 35.º — Venda em feiras e mercados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2012
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Alterado
Em vigor de 22/12/2003 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
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