Artigo 4.º
Assessoria técnica médico-veterinária
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro.
- 2 -Ao assessor técnico compete:
- a)A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
- b)A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
- c)A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.