- 1 -Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas.
- 2 -Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.
Artigo 41.º — Instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original