Artigo 5.º
Manutenção de registos de alojamentos
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os proprietários dos alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários e higiénicos e dos centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
- a)A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
- b)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
- c)O número de animais por espécie;
- d)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais referidos nas alíneas b) e c) deste artigo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os centros de recolha.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) os alojamentos de animais com fins higiénicos.