- 1 -Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
- a)A idade dos animais;
- b)Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
- c)Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
- d)Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
- e)Número de animais da ninhada.
- 2 -Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.
- 3 -Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
- 4 -No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
Artigo 53.º — Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
Versão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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