Artigo 55.º
Condições de alojamento e maneio
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
As condições de alojamento e maneio dos animais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições hígio-sanitárias;
- b)Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitária adequadas;
- c)Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
- d)Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessárias;
- e)O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
- f)Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;
- g)Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.