Artigo 6.º
Dever especial de cuidado do detentor
Redação registada como em vigor em 22/12/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.