- 1 -Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.
- 2 -Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executarem as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.
Artigo 65.º — Recusa ou suspensão de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original
Em vigor de 17/10/2001 a 21/12/2003