Artigo 68.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 22/12/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 ou (euro) 24,939 e o máximo de 750000$00 ou (euro) 3740,984:
- a)A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
- b)A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
- c)A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
- d)A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
- e)A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos;
- f)O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
- g)A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
- h)A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
- i)O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º
- 2 -A reincidência é punida com o máximo da coima.
- 3 -Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 ou (euro) 498,797 e o máximo de 750000$00 ou (euro) 3740,984:
- a)A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
- b)O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
- c)As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
- d)Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia;
- e)O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII.
- 4 -A tentativa e a negligência são punidas.
- 5 -O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 6 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00 ou (euro) 44891,81.
- 7 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.