Artigo 69.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.