Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 17/10/2001.
Esta redação foi substituída em 17/12/2012. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a autoridade autuante;
- b)10% para a DGV;
- c)20% para a entidade que instruiu o processo;
- d)60% para o Estado.