Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 17/12/2012.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a autoridade autuante;
- b)30 % para a DGAV;
- c)(Revogada);
- d)60% para o Estado.