Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta redação foi substituída em 31/01/2019. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)10% para a autoridade autuante;
- b)30 % para a autoridade instrutória;
- c)(Revogada);
- d)60% para o Estado.