Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 31/01/2019.
Esta redação foi substituída em 13/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a autoridade autuante;
- b)30 % para a autoridade instrutória;
- c)(Revogada.)
- d)60 % para o Estado.
- 2 -O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 %, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.