Artigo 71.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 13/08/2019.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)10 /prct. para a autoridade autuante;
- b)30 /prct. para a autoridade instrutória;
- c)(Revogada.)
- d)60 /prct. para o Estado.