- 1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receitas próprias da DGAV.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 73.º — Taxas
AlteradoVersão 6Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/12/2012 a 30/01/2019
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/07/2007 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 265/2007 - 1.ª Série(24/07/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 22/12/2003 a 24/07/2007
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal