- 1 -A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
- 2 -Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
- 3 -A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado.
- 4 -As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
- 5 -Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
- 6 -As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
Artigo 9.º — Factores ambientais
Vigente desde: 17/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2001