Artigo 26.º
Permutas ou transferências dominiais
Redação registada como em vigor em 02/03/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o interesse público o justifique, poderá ser autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela a mutação dominial, por transferência ou permuta, de bens integrados no domínio público ferroviário que estejam nas condições enunciadas no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a compensação a atribuir à REFER, S. A., em caso de transferência ou de permuta com recepção de bens com menor valor que os permutados, a qual é afecta prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.