Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1979.
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- 1 -Os vice-reitores das mesmas instituições passam a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.
- 2 -Os vice-reitores são igualmente abonados das despesas de representação fixadas no n.º 2 do artigo anterior.