Estabelece que o pessoal militar especializado em pára-quedismo execute, num semestre, 4 saltos em pára-quedas a partir de aeronave em voo e ou de outros meios aéreos que venham a ser utilizados nas forças armadas como condição obrigatória para a concessão em cada mês do semestre seguinte da gratificação de serviço pára-quedista e das percentagens de aumento na contagem de tempo de serviço