Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
- b)...
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 3 -O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.
Artigo 4.º
- 1 -O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do valor correspondente ao escalão 1 da carreira de tesoureiro.
- 2 -...
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.