Os artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 287/2003, de 12 de Novembro, 211/2005, de 7 de Dezembro, e 238/2006, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
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- 11 -Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
- 1 -Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
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