Artigo 9.º
Planos e projectos
Redação registada como em vigor em 01/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:
- a)Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
- b)Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º.