A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 101.º — Aceitação da minuta do contrato
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009