- 1 -A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.
- 2 -No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção.
Artigo 114.º — Número de entidades convidadas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009