- 1 -Pode apresentar proposta num procedimento de ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito.
- 2 -A entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o ajuste directo seja adoptado:
- a)Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º; ou
- b)Para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.
Artigo 117.º — Agrupamentos
Vigente desde: 02/10/2009
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