- 1 -Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.
- 2 -Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.
Artigo 121.º — Versões finais das propostas
Vigente desde: 02/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009